O Direito de Polícia no Estado Democrático de Direito
O autor português António Francisco de Souza esclarece que a gênese do “alheamento” da doutrina relativamente à Polícia reside no fato de o domínio policial ter sido tradicionalmente uma área do Direito Administrativo de contornos amplamente indefinidos, onde é constante a dúvida sobre o seu objeto e regime jurídico. Acrescenta o referido autor que em Portugal, os estudos monográficos relativos à noção do regime da polícia são escassos, faltando, sobretudo, uma reflexão de conjunto sobre o tema (2009, p. XXXIII) . Por seu turno, Luigi Ferrajoli (2002, p. 615) denomina o apontado fenômeno de esquizofrenia em relação ao Direito de Polícia, como se este fosse um ramo menor do Direito, e, por conseguinte, fadado ao afastamento do locus acadêmico.
Não há como menosprezar a extrema relevância das matérias jurídico-Policiais. É no bojo deste importante ramo do Direito que pinçamos o tema a ser pesquisado em um futuro curso de mestrado, levando em consideração a latente necessidade de se enquadrar adequadamente a atuação da Polícia Judiciária no Estado de direito.
Para Gomes Canotilho (2002, p. 256 e ss), o Estado de direito, visto como uma expressão jurídico-constitucional se compõe de um complexo de normas que no conjunto materializam a idéia nuclear de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo às pessoas segurança, liberdade e igualdade perante a lei. Esclarece ainda o autor, que o Estado de direito se concretiza através de determinados sub-princípios, quais sejam: o princípio da legalidade da administração; os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos; o princípio da proibição de excesso; e o princípio da proteção jurídica e das garantias processuais.
De outra banda, Juan-Luis Gómez Colomer (2004, p. 93) assevera que a Polícia é uma instituição absolutamente indispensável para investigar com eficácia o crime e, por conseguinte, identificar e punir o seu autor. Com efeito, a investigação profícua do crime exige um modelo policial válido, organizado e estruturado sob conceitos rígidos de profissionalismo e eficiência, cuja atividade tenha como atributo subjacente as indispensáveis prerrogativas que viabilizam a execução de seus fins, encontrando no princípio da legalidade o seu mais importante fundamento.
No Estado de direito, a segurança pública, para além de fundamentar a atuação policial[1], constitui um direito fundamental, estando consagrada nas constituições do Brasil[2], de Portugal[3] e nos principais diplomas internacionais de direitos humanos[4].
O modelo policial é imprescindível para que a Justiça Criminal alcance os seus fins. Para que os cidadãos saibam que o Estado é realmente democrático, garantindo com objetividade a paz social e a coexistência pacífica e os direitos dos cidadãos prejudicados pelo crime, é requisito inexorável que a Polícia exista, porque sem ela a descoberta do crime e de sua autoria é tarefa inglória, impossível.
Até a próxima!!!
Humberto Brandão.
[1] Dispõe o art. 272º, nº 1 da Constituição portuguesa: “A Polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”.
[2] O art. 5º da Constituição brasileira reza: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
[3] Veja o art. 27º, nº 1, da Constituição portuguesa: “Todos têm direito à liberdade e à segurança.
[4] Cf. art. 5º da CEDH e art. 7º da DUDH.
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