FUNDAMENTOS DA ATUAÇÃO POLICIAL


A Constituição Federal é a principal ordenança[1] de uma sociedade que se organiza em forma de Estado. É nela que se encontram os principais direitos e deveres das pessoas. No Brasil, superficialmente o caput do art. 5º da Carta Magna alberga o direito à segurança, conferindo-lhe status de direito fundamental. De maneira mais específica, o art. 144 dispõe que, para além de um direito de todos, a segurança pública é um dever do Estado do qual se incumbem a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.


Com efeito, os órgãos policiais devem nortear suas ações estribados no comando do art. 144 da CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)

A preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é o fim a ser alcançado pelas forças policiais no Brasil, constituindo-se a fórmula genérica  das funções dos nossos órgãos de segurança pública. A referida fórmula se adequa perfeitamente à cláusula geral mais tradiconal do direito policial português e europeu de “salvaguarda da ordem e segurança públicas”. Destarte, podemos afirmar que a atividade policial deve orientar-se diretamente para prevenção de perigos para a ordem e a segurança públicas, sendo este o fundamento de sua atuação.

A garantia da ordem e da segurança públicas fundamenta a atuação policial porque é através dela que o Estado estabelece uma ordem social em que os demais direitos e  liberdades fundamentais são plenamente realizados.

Para António Francisco de Souza[2], da proteção da ordem e segurança públicas resulta indiretamente  uma função de proteção e de fortalecimento dos direitos e liberdades fundamentais, porquanto a ordem e a segurança públicas criam as condições indispensáveis ao exercício, no caso concreto, dos direitos e liberdaddes dos cidadãos.

Sendo um bem jurídico coletivo ou supra-individual, a segurança  deve ser entendida sob um enfoque humanista como garantia da liberdade física e psicológica para usufruto pleno dos demais direitos fundamentais, não podendo ser confundida com coação estatal ou restrição de direitos, liberdades e garantias, em uma perspectiva limitativa dos demais direitos fundamentais.

Manoel Monteiro Guedes Valente[3] adverte que a segurança não pode ser encarada unicamente como coação jurídica e coação material, mas primordialmente como uma garantia de exercício seguro e tranquilo de direitos, liberto de ameaças e agressões.

Neste diapasão, o art. 28 da Declaração Universal dos Direitos dos Homens dispõe:

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

A segurança é, portanto, um direito garantístico do exercício dos demais direitos, liberdades e garantias. Trata-se, por conseguinte, de um direito garantia.

Sendo uma necessidade coletiva, a segurança reclama satisfação perene que deve ser promovida pela atividade típica da Administração Pública. Assim, para que o Estado promova a plenitude do gozo e do exercício dos direitos e liberdades individuais, faz-se mister a criação de uma força coletiva capaz de promover e garantir, em níveis aceitáveis, a segurança dos cidadãos e dos seus bens. Vale dizer, ao Estado cumpre institucionalizar orgãos policiais organizados jurídica e funcionalmente tendo por escopo e fundamento a salvaguarda da ordem e segurança públicas.

Portanto, a garantia da ordem e segurança pública além de impor ao Estado a criação de uma força coletiva – a polícia – capaz de assegurar o exercício dos demais direitos constitucionais, fundamenta a atuação policial em sua abstruza missão de limitação e disciplina da liberdade individual, constituindo-se, assim, na Cláusula Geral de Polícia.

Até a próxima !!

Humberto Brandão




[1] Lei, regulamento.
[2][2] A Polícia no Estado de Direito – Editora Saraiva – pág. 15.
[3] Teoria Geral do Direito Policial – Editora Almedina – pág. 106.

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