A Relevância do Direito Policial

A história nos revela que quando as instituições policiais começaram a se organizar na Europa, os recrutamentos baseavam-se em indicações ou recomendações, não havendo preocupação com a qualificação dos policiais, notadamente nas instâncias hierárquicas inferiores.
A idéia de que a polícia é uma profissão que exige qualificação demorou para se impor na Europa. Na França, os primeiros cursos de formação policial oferecidos aos guardas-civis iniciaram-se em Paris, em 1884, porém, de forma ainda muito tímida, com poucas horas semanais. Porém, a evolução é um processo inexorável e no início do século XX, a ideia de se investir na formação e na qualificação dos profissionais da segurança pública se consolidou sob forte influência das associações policiais. Escolas de polícia foram abertas em toda Europa, como foi o caso da Dinamarca, em 1909, e da Suécia, em 1919.
Jean-Claude Monet (2006, p. 64) relata em sua obra que em 1902, dando cumprimento a um ambicioso projeto de modernização das forças policiais, o Ministro do Interior italiano Giovanni Giolitti criou uma escola de polícia científica cuja qualidade foi reconhecida internacionalmente. De acordo com Monet, a escola de polícia experimentou e difundiu todos os ensinamentos novos em matéria de tomada de impressões digitais, fotografia, análise química ou biológica, grafologia. A escola ensina aos futuros quadros da polícia as teorias de Cesare Lombroso e da escola de criminologia italiana.
Hodiernamente, na maioria dos países a carreira policial é forjada por cursos de admissão e por cursos de especialização. Todavia, ainda não existe uma uniformidade ou um padrão curricular nas academias de polícia, as quais são pródigas na produção doutrinária e científica próprias, de acordo com as peculiaridades de cada uma.
Talvez a causa dessa falta de sistematização resida no menosprezo ao Direito Policial e, por conseguinte, à Policiologia. Conforme já destacado em outro artigo no blog (O Direito de Polícia no Estado Democrático de Direito), em que pese ser o Direito Policial um dos mais antigos, abastados e importantes ramos do Direito Público moderno, com incontáveis e relevantes contribuições na consolidação do Estado de direito e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, o mesmo tem sido olvidado pela doutrina jurídica, não havendo esforços acadêmicos importantes nesta seara de conhecimento.
No Brasil, os estudos sobre a Polícia são embrionários e raros. Infelizmente, ainda não dispomos de esforços acadêmicos dedicados ao Estudo da Polícia como objeto de uma ciência particular, específica e sistematizada. Aliás, o fenômeno “Polícia” ainda busca o seu lugar no campo do saber, não sendo reconhecido como objeto de uma ciência autônoma, mas quase sempre ancorado em um ramo afim, como é o caso da sociologia e da criminologia.  
O Coronel da Polícia Militar Lúcio Emílio do Espírito Santo adverte que os currículos das escolas de formação e aperfeiçoamento não dispõem de uma disciplina nuclear, dorsal, à qual todas as demais estão referidas e a partir da qual todas as disciplinas curriculares ganham sentido. Mostrar para o instruendo que a polícia é uma instância de controle social, como faz a sociologia, é útil, mas descobrir os mecanismos mais recônditos da relação polícia–cidadão somente a Policiologia irá conseguir.

No âmbito da Polícia Federal, a Portaria nº 158/2007-DG/DPF, de 10 de maio de 2007[1] institucionalizou a “Visão de Futuro” do órgão estabelecendo:

Tornar a Polícia Federal uma referência mundial em segurança pública para, no cumprimento de suas atribuições, garantir a manuten­ção da lei e da ordem interna e externa, em cooperação com os estados soberanos, como valores fundamentais da dignidade humana.


“Manter a lei e a ordem para a preservação da segurança pública, no estado democrático de direito, cumprindo as atribuições constitucionais e infraconstitucionais, mediante estratégias, no exercício das funções de polícia administrativa e judiciária”.



Referências:

Caderno Didático “Introdução ao Estudo da Polícia”. Academia Nacional de Polícia, 2009.
MONET, Jean-Claude. Polícias e sociedades na Europa. São Paulo: Edusp, 2002. Série Polícia e Sociedade, n. 3.
SOUSA, António Francisco de. A Polícia no Estado de Direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
SANTO, Lúcio Emílio: Policiologia: Trilhas Caminhos Metodológicos: in: http://www.bibliotecapolicial.com.br/upload/documentos/POLICIOLOGIA-TRILHAS-E-CAMINHOS-METODOLOGICOS-21069_2011_5_19_59_56.pdf


[1] Boletim de Serviço nº 091, de 14 de maio de 2007.

Comentários

  1. O que estuda a Policiologia e a Ciência Policial?

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    Respostas
    1. Prezada Marininha,

      De acordo com o caderno didático da disciplina Introdução ao Estudo da Polícia, da Academia Nacional de Polícia,

      "Na Policiologia, a polícia é o objeto de estudo, sob todos e variados aspectos que possam interessar à compreensão da instituição, organização e profissão policial. Nesse âmbito, cremos ser possível falar em uma teoria geral da polícia que congregue o saber de ciências sociais – como história, sociologia, política e direito –, dirigido ao conhecimento da polícia em geral; bem como falar de uma teoria especial, destinada a analisar os sistemas policiais de determinado país, sobretudo em sua relação com a sociedade civil e com o Estado. Nesse âmbito, ainda, podemos situar o estudo do regime jurídico de certas e determinadas polícias de algum sistema policial – v.g. um estudo sobre a Polícia Federal, sobre a Polícia Civil de algum Estado-membro, a Polícia de algum Estado estrangeiro etc.

      A Ciência Policial, por sua vez, refere-se a outra ordem de questões relativa ao estudo da polícia, em um âmbito no qual ela aparece como sujeito de um conhecimento que lhe é peculiar, decorrente das suas atividades típicas e dos problemas que estão fora da discussão das ciências em geral – nesse caso, melhor falarmos em ciências policiais, no plural, como conjunto de conhecimento gerado pela polícia . Dois pontos, contudo, interessam aqui – primeiro, admitir que nem todo conhecimento policial representa uma ciência, estando mais no campo da técnica e do saber empírico, ainda a exigir grande empenho na formação de uma ciência policial ; segundo, reconhecer que, mesmo ao construir ciência a respeito de seu saber, a polícia tende a colher de outras ciências fundamentos e princípios aplicáveis aos seus problemas .
      Em todo caso, devemos estar cientes, sobretudo, de que, ao falar em ciências policiais, estamos mais a propugnar a construção de um saber em fundamentos mais rigorosos, que propriamente a constatar a existência de um saber consolidado em termos científicos"

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