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Mostrando postagens de fevereiro, 2012

O Direito de Polícia no Estado Democrático de Direito

Em que pese ser o Direito Policial um dos mais antigos, abastados e importantes ramos do Direito Público moderno, com incontáveis e relevantes contribuições na consolidação do Estado de direito e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, o mesmo tem sido olvidado pela doutrina jurídica, não havendo esforços acadêmicos importantes nesta seara de conhecimento. O autor português António Francisco de Souza esclarece que a gênese do “alheamento” da doutrina relativamente à Polícia reside no fato de o domínio policial ter sido tradicionalmente uma área do Direito Administrativo de contornos amplamente indefinidos, onde é constante a dúvida sobre o seu objeto e regime jurídico. Acrescenta o referido autor que em Portugal, os estudos monográficos relativos à noção do regime da polícia são escassos, faltando, sobretudo, uma reflexão de conjunto sobre o tema (2009, p. XXXIII) . Por seu turno, Luigi Ferrajoli (2002, p. 615) denomina o apontado fenômeno de esquizofrenia em relação ao

Conceito de Segurança Pública

O autor português António Francisco de Souza define segurança pública como um estado que possibilita o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na lei. A segurança é, simultaneamente, um bem individual e coletivo, tal como a sociedade pertence a todos e a cada um.