CEFS 2015 - LEGISLAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL - UNIDADE I

Caros alunos do Curso Especial de Formação de Sargento 2015 - PMMG, Pelotão 3,

Conforme prometido, estou disponibilizando neste blog um resumo da matéria ministrada em sala de aula relativamente à Unidade I da Disciplina Legislação Jurídica Especial. 

O tema da aula de hoje é o estudo de alguns aspectos da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4.898/65, conforme o Plano de Disciplina fornecido pela coordenação do curso.

Não deixem de fazer os exercícios no final.

Um abraço

Humberto Brandão


______________________________


ABUSO DE AUTORIDADE
Lei 4.898/65

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
CONTEÚDO DA UNIDADE
Nº. DE AULAS

Unidade I

ABUSO DE AUTORIDADE
Ao final da unidade o aluno será capaz de:
Entender o conceito de autoridade.

Reconhecer as condutas abusivas que podem trazer consequências administrativas, civis e penais para o profissional de segurança pública.




Lei 4.898/65: Conceito de autoridade (artigo 5º); Dos crimes em espécie (artigos 3º e 4º); Das Sanções (artigo 6º): Do registro funcional (artigo 8º)


02


1.    INTRODUÇÃO

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), entrou em vigor logo após a instituição da ditadura militar. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.

De acordo com a doutrina, no âmbito penal a Lei de Abuso de Autoridade tem caráter meramente simbólico, já que a pena máxima cominada é de 6 meses de detenção.
As condutas tipificadas como abuso de autoridade ou abuso de poder consistem basicamente em violações a direitos e garantias individuais constitucionalmente protegidos, como é o caso da liberdade de locomoção, da inviolabilidade do domicílio, do sigilo da correspondência, da  liberdade de associação etc.

Conforme já mencionado, o abuso de autoridade resulta para o acusado tríplice responsabilidade: civil, administrativa e criminal.

As responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes e serão apuradas em processos diferentes. A responsabilidade civil deverá ser apurada por meio de ação de indenização proposta no juízo cível. A responsabilidade administrativa será apurada por meio de processo administrativo disciplinar. Já a responsabilidade penal, será apurada em processo no Juizado Especial Criminal, já que a pena máxima cominada é de 6 meses de detenção.

2.    CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA

O art. 5º da Lei 4.898/65 traz o conceito de autoridade pública.

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Em suma, autoridade pública para fins penais é qualquer pessoa que exerça uma função pública gratuita ou remunerada, permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública. Assim, por exemplo, podem cometer abuso de autoridade o mesário eleitoral, o jurado no Tribunal do Júri etc.

Como se vê, não apenas o policial, mas qualquer servidor público pode ser considerado autoridade, para fins da Lei 4.898/65.

A partir do que foi exposto até o momento, fazemos as seguintes indagações:

O particular que não exerce função pública pode responder por abuso de autoridade?

Resposta: Sozinho, jamais. Porém, se ele cometer o crime juntamente com uma autoridade, responderá por abuso de autoridade, desde que cometa o crime sabendo da qualidade de autoridade do comparsa. Ex.: no final de uma partida entre Atlético e Flamengo no Mineirão, o policial militar, atleticano, decide espancar um torcedor flamenguista  sem motivo algum. O pipoqueiro atleticano, vendo a cena, decide ajudar o policial a bater no torcedor do Flamengo pelo simples fato de não gostar de flamenguista. Neste caso, o pipoqueiro responderá junto com o policial por abuso de autoridade.

Pode ser autor do crime de abuso de autoridade o servidor público fora do exercício de sua função?

RESPOSTA: Sim, desde que o servidor cometa o crime invocando sua condição de autoridade pública. Ex.: Policial que se envolve em uma briga de trânsito e, no meio da discussão, injustificadamente invoca a qualidade de policial para prender o seu adversário.

3.    RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal está contemplada nos tipos penais dos arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65.

3.1.        ART. 3º

Alguns juristas questionam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 4.898/65 porque a expressão “qualquer atentado” é demasiadamente genérica. Porém, trata-se de uma posição minoritária, que não tem prevalecido.

De acordo com o art. 3º da Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a)    ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

A garantia de liberdade de locomoção está assegurada na CF, no art. 5º, XV, nos seguintes termos:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A liberdade de locomoção inclui o direito de ir, vir e permanecer em locais públicos. Qualquer restrição ilegal a esta liberdade pública constitui abuso de autoridade.

Diante do exposto, constitui abuso de autoridade as seguintes condutas:

1.    Policial militar, que para apurar furto praticado em sua residência, obriga o suspeito do crime a entrar na viatura, conduzindo-o a uma estrada deserta, questionando-o sobre o seu envolvimento no delito;

2.    Policial militar que sem motivo justo expulsa pessoa da praça;

3. Policial que impede determinada pessoa de frequentar o seu condomínio residencial por mera questão pessoal;

4.    Delegado que mantém suspeito de cometer crime preso e algemado, sem a devida autorização legal ou estado de flagrância;

5.    Policial que expulsa a prostituta da rua. Prostituição não é crime.

6. Prisão para averiguação. 

7. A condução momentânea à delegacia ou a repartições policiais para rápidas averiguações não caracteriza abuso de autoridade. Ex.: conduzir para delegacia indivíduo contra o qual haja suspeita de mandado de prisão em aberto, a fim de verificar nos sistemas a existência de mandado de prisão; ou, conduzir indivíduo que apresenta documento supostamente falso para verificar na delegacia a identidade.

Não constitui ato de abuso de autoridade:

1.    Atos decorrentes do normal uso do poder de polícia do Estado. Ex.: bloqueios de trânsito em caso de blitz;

2.    Retirada de bêbados ou doentes mentais de locais públicos quando estão provocando tumulto;

b)   ATENTADO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Dispõe a CF, em seu art. 5º, XI, que :

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Domicílio é qualquer lugar não aberto ao público em que alguém exerça profissão ou ocupe como moradia temporária ou permanente. Ex.: quarto ocupado de hotel, motel, barraca de camping, oficinas, consultórios, escritórios, salões de beleza etc.

Não se inclui no conceito de domicílio qualquer habitação coletiva ou local de exercício de profissão, quando abertos ao público ou de livre acesso. Ex.: bares, restaurantes, boates, danceterias etc. Os automóveis também não se enquadram no conceito de domicílio.

De acordo com o STF e o STJ, se o policial entra na residência sem mandado judicial cometerá o crime de abuso de autoridade em concurso com violação de domicílio. Porém, há divergências doutrinárias. Alexandre de Moraes e Alberto Silva Franco entendem que caracteriza apenas a forma qualificada de violação de domicílio - art. 150, § 2º:

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
(...)

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

c)    ATENTADO AO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA

O sigilo da correspondência está protegido pelo art. 5º, XII da CF.

Todavia, o sigilo a que alude o dispositivo constitucional refere-se às correspondências fechadas. A correspondência aberta equipara-se a qualquer outro documento, como um contrato de compra e venda, por exemplo.

Note-se que a Lei de Execuções Penais (art. 41, parágrafo único) e o STF admitem o conhecimento do conteúdo da correspondência de pessoas que se encontram recolhidas nos sistema penitenciário. Portanto, é possível a abertura de cartas de presos, em caso de extrema e comprovada necessidade, por ato administrativo fundamentado do diretor do estabelecimento. Ocorre que hoje em dia as cartas estão cada vez mais em desuso.

d)   ATENTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO

A Constituição Federal assegura a liberdade de crença e o livre exercício do culto religioso (art. 5º, VI). Desta forma, não podem ser coibidas as manifestações religiosas pacíficas e ordeiras. No entanto, os abusos podem ser reprimidos. Ex.: a autoridade policial pode interromper um culto com excesso de som ou com sacrifício de animais.

e)    ATENTADO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

De acordo com a CF, art. 5º, XVII:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Associação é a união de pessoas, com base numa relação contratual, que se organizam permanentemente para fins lícitos.

Associações de caráter paramilitar são órgãos particulares que se estruturam de forma análoga às Forças Armadas nacionais.

f)     ATENTADO AOS DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO

Qualquer ato que atente contra o exercício do direito ao voto, praticado por autoridade pública, caracterizará abuso de autoridade, quando não houver previsão específica no Código Eleitoral.

g)   ATENTADO AO DIREITO DE REUNIÃO

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

A reunião é exercida por um grupo de pessoas, de forma transitória, com objetivo comum. O direito à reunião garantes às pessoas a possibilidade de expressar opiniões de modo coletivo, de reivindicar direitos, defender interesses comuns, etc. As pessoas devem se agrupar organizadamente por um objetivo comum (manifestações sindicais e movimentos cívicos, por exemplo). O direito de reunião inclui as passeatas e manifestações em locais públicos.

h)   ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO

Este inciso pune qualquer ato que atente contra a integridade física do indivíduo. Não é necessário que haja lesão física, porque o simples atentado já constitui abuso de autoridade. Ex.: O policial que injustificadamente atira para assustar a vítima. Se do atentado resultar lesão corporal, a autoridade responderá por abuso de autoridade em concurso com lesão corporal.

Outras questões polêmicas:

Abuso de autoridade x tortura – responde só por tortura.

Abuso de autoridade x vias de fato – responde somente por abuso de autoridade

3.2.        ART. 4º

O art. 4º elenca outras condutas que também caracterizam abuso de autoridade.

a)    ORDENAR OU EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERADE INDIVIDUAL SEM AS FORMALIDADES LEGAIS OU COM ABUSO DE PODER

Esta hipótese de abuso de autoridade em muito se assemelha com a hipótese do art. 3º, ‘a’ desta mesma lei (atentado à liberdade de locomoção). A diferença é que para a caracterização do art. 3º, ‘a’, basta um mero atentado à liberdade. Já o art. 4º, ‘a’, exige um dano efetivo ao bem jurídico “liberdade”. Ex.:

1.    Sem as formalidades legais: Delegado determina a prisão do suspeito pego em flagrante, sem, contudo, formalizar o auto de prisão em flagrante;

2.    Com abuso de poder: Uso de algema de forma arbitrária.

Uso de Algemas

A legislação processual brasileira não disciplina devidamente o uso de algemas. Em função desta omissão legal, o Supremo editou no ano de 2008 a súmula vinculante nº 11, nos seguintes termos:

Súmula 11. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Pelo disposto na Súmula vinculante nº 11 do STF, as algemas não podem ser utilizadas de forma indiscriminada. O uso deve ser fundamentado situações como resistência à prisão, tentativa de fuga ou para preservação da integridade física do executor da prisão, do preso ou de terceiros.

O uso de algemas, portanto, somente irá caracterizar abuso de autoridade se extrapolar as finalidades essenciais citadas acima e o agente proceder de forma dolosa, livre e consciente.

b)   SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI

O inciso XLIX da CF assegura ao preso o respeito à integridade física e moral. A prisão do indivíduo não lhe subtrai o direito à integridade física e moral e não autoriza o seu constrangimento ou exposição vexatória fora das hipóteses legais.

Entende-se por vexame a exposição a situações humilhantes e de desprezo público. Ex.: Policial que grava e divulga em redes sociais imagens de um preso homossexual prestando declarações sobre fatos ligados a vida privada do preso e não relacionados com os motivos da prisão, com a finalidade de achincalhar com o indivíduo.

Constranger significa obrigar ou forçar a pessoa a praticar conduta contra a sua vontade. Ex.: obrigar o preso a mostrar o rosto para a imprensa ou a dar entrevista.

c)    DEIXAR DE COMUNICAR, IMEDIATAMENTE, AO JUIZ COMPETENTE A PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSOA

De acordo com o art. 5º, LXII da CF, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Ocorrendo uma prisão, a autoridade civil ou militar deve comunicar imediatamente ao juiz. Note-se que a falta de comunicação à família não caracteriza abuso de autoridade, já que o dispositivo referiu-se apenas à autoridade judiciária.

d)   DEIXAR O JUIZ DE ORDENAR O RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DETENÇÃO ILEGAL QUE LHE SEJA COMUNICADA

Trata-se de crime denominado “crime de mão própria”, isto é, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, ser juiz de direito.

e)    LEVAR À PRISÃO E NELA DETER QUEM QUER QUE SE PROPONHA A PRESTAR FIANÇA, PERMITIDA EM LEI

De acordo com a legislação processual brasileira, a fixação de fiança é ato exclusivo do delegado de polícia e do juiz de direito.

f)     RECUSAR O CARCEREIRO OU AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL RECIBO DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE CARCERAGEM, CUSTAS, EMOLUMENTOS OU DE QUALQUER OUTRA DESPESA

Trata-se de uma norma em desuso e sem qualquer aplicação prática, uma vez que a legislação brasileira não prevê a cobrança de carceragem, custas ou emolumentos.

g)   ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, QUANDO PRATICADO COM ABUSO OU DESVIO DE PODER OU SEM COMPETÊNCIA LEGAL

O dispositivo em comento protege a honra e o patrimônio de pessoa física (natural) ou jurídica. Assim, por exemplo, o investigador de polícia que se utiliza de veículo apreendido na delegacia para satisfazer interesse próprio comete abuso de autoridade porque lesou o patrimônio alheio. Outro exemplo é o caso do policial que durante a execução de busca domiciliar, encontra um brinquedo erótico na residência do sujeito passivo da busca e difunde as imagens e a história em rede social. Responderá por abuso de autoridade por ato lesivo a honra do investigado.

h)   PROLONGAR A EXECUÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, DE PENA OU DE MEDIDA DE SEGURANÇA, DEIXANDO DE EXPEDIR EM TEMPO OPORTUNO OU DE CUMPRIR IMEDIATAMENTE ORDEM DE LIBERDADE

Este dispositivo diz respeito à prisão temporária prevista na Lei 7.960/89. Ela pode ser decretada pelo juiz, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias. Em se tratando de crime hediondo, o prazo da prisão temporária será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta.

Assim, findo o prazo da prisão temporária, o indivíduo deve ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura, já que o próprio decreto judicial de prisão consigna o prazo de duração da custódia. Findo o prazo fixado, o preso deve ser colocado em liberdade.

4.    COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AUTORIDADE MILITAR

O abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime comum, não previsto no Código Penal Militar. Portanto, será julgado pela Justiça Comum, consoante os termos da Súmula 172 do STJ:

Súmula nº 172 - DJ 31.10.1996 - Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

5.    SANÇÕES LEGAIS

Conforme já mencionado, o abuso de autoridade comporta tríplice responsabilidade, ou seja, responsabilidade administrativa, civil e criminal.

5.1.        SANÇÃO ADMINISTRATIVA

A sanção administrativa resulta da infração de deveres para com a Administração Pública. As sanções administrativas previstas no § 1º do art. 6º devem ser aplicadas proporcionalmente, de acordo com a gravidade da infração. São elas:

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

Demissão e demissão a bem do serviço público significam a mesma coisa. Na época em que foi editada a Lei 4898/65, a perda do cargo como forma de punição era denominada pela Lei1.711/52 como demissão a bem do serviço público. Ocorre que a referida lei foi revogada pelo Estatuto do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/90.

Atualmente, ainda existe na Lei 8429/92 a hipótese de demissão a bem do serviço público, no caso de não entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para  posse em cargo público. A Lei 8429/90 (transgressões funcionais contra a Fazenda Pública) também utiliza esta nomenclatura.

5.2.        SANÇÃO CIVIL

Consoante o § 2º, a sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

A sanção civil tem por objetivo ressarcir a vítima do abuso de autoridade relativamente aos danos materiais e morais. Depende do ajuizamento de ação de indenização, por parte da vítima, na Justiça competente.

Os parâmetros fixados para o cálculo da indenização (entre quinhentos e dez mil cruzeiros) não têm mais qualquer aplicação prática. Atualmente, não há que se falar em tarifação de indenização. Os tribunais fixam o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

5.3.        SANÇÃO PENAL

A sanção penal, prevista no § 3º, consistirá em:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

As penas previstas no § 3º poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente (§ 4º).

Os delitos da lei de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, de competência do Juizado Especial Criminal.

Perda do cargo ou inabilitação para outra função pública

De acordo com o § 5º, quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

ANOTAÇÃO DA SANÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA AUTORIDADE

O art. 8º determina que a sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO


QUESTÕES:

Marque Certo ou Errado:

1 – As condutas tipificadas como abuso de autoridade ou abuso de poder consistem basicamente em violações a direitos e garantias constitucionalmente protegidos, como é o caso da liberdade de locomoção. (          ).
2 – O abuso de autoridade resulta para o acusado responsabilidades criminal e administrativa somente, já que a responsabilidade civil é regulada no âmbito do Código Civil. (          ).
3 – Considera-se autoridade, para os efeitos da lei de abuso de autoridade, quem exerce função pública remunerada, permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública. Não se enquadra no conceito que exerce a função pública de forma gratuita. (          ).
4 – O particular não pode cometer sozinho o crime de abuso de autoridade, sendo necessário para tanto que ele atue junto com uma autoridade e que tenha conhecimento da qualidade desta. (          ).
5 – O Delegado que mantém suspeito de cometer crime preso e algemado, sem a devida autorização legal ou estado de flagrância comete crime de abuso de autoridade. (          ).
6 – Não constitui abuso de autoridade a retirada de bêbados ou doentes mentais de locais púbicos quando estão provocando tumulto. (          ).
7 – De acordo com o STF e o STJ, se o policial entra na residência sem mandado judicial cometerá crime de abuso de autoridade somente, já que não comete o crime de violação de domicílio.
(          ).
8 – A Constituição Federal assegura a liberdade de crença e o livre exercício do culto religioso (art. 5º, VI). Desta forma, a autoridade policial pode coibir manifestações religiosas, pacíficas e ordeiras. (          ).
9 – Não comete crime de abuso de autoridade o policial que coíbe a associação de pessoas para fins ilícitos, de caráter paramilitar. (          ).
10 – Qualquer ato que atente contra o exercício do direito ao voto, praticado por autoridade pública, caracterizará abuso de autoridade, mesmo se houver previsão específica no Código Eleitoral. (          ).
11 – O direito de reunião é aquele exercido por um grupo de pessoas, de forma transitória, com objetivo comum. (          ).
12 -  Para que a autoridade atente contra a incolumidade física do indivíduo é necessário que haja lesão física, já que o simples atentado não constitui abuso de autoridade. (          ).
13 – O uso de algemas de forma arbitrária constitui crime de abuso de autoridade, visto que a Lei 4.898/65 veda a execução de medida privativa da liberdade individual com abuso de poder.
 (          ).
14 – Comete crime de abuso de autoridade o policial que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei. (          ).
15 – A não comunicação da prisão à família do preso constitui abuso de autoridade. (          ).
16 – A autoridade judiciária não está obrigada a relaxar a prisão ou a detenção ilegal que lhe seja comunicada. (          ).
17 – O Delegado de Polícia ou o Juiz de Direito que leva à prisão e nela detém quem quer que se proponha a pagar fiança permitida por lei responde por abuso de autoridade. (          ).
18 – Conforme entendimento da Súmula 172 do STJ o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime militar e, portanto, julgado pela Justiça Militar. (          ).
19 – No caso do abuso de autoridade, a sanção administrativa deve ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido. (          ).
20 – Os delitos de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal. (          ).

GABARITO:

1 – Certa.
2 – Errada.
3 – Errada.
4 – Certa.
5 – Certa.
6 – Certa.
7 – Errada.
8 – Errada.
9 – Certa.
10 – Errada.
11 – Certa.
12 – Errada.
13 – Certa.
14 – Certa.
15 – Errada.
16 – Errada.
17 – Certa.
18 – Errada.
19 – Certa.
20 – Certa.

Comentários

  1. Professor Humberto Brandão, é com grande satisfação que parabenizo pela iniciativa de fomentar a pesquisa junto ao Curso Especial de Formação de Sargentos da PMMG.

    Cordialmente

    Ramon Fernandes, Tenente da PMMG

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