CEFS 2015 - LEGISLAÇÃO JURÍDICA ESPECIAL - UNIDADE I
Caros alunos do Curso Especial de Formação de Sargento 2015 - PMMG, Pelotão 3,
Conforme prometido, estou disponibilizando neste blog um resumo da matéria ministrada em sala de aula relativamente à Unidade I da Disciplina Legislação Jurídica Especial.
O tema da aula de hoje é o estudo de alguns aspectos da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4.898/65, conforme o Plano de Disciplina fornecido pela coordenação do curso.
Não deixem de fazer os exercícios no final.
Um abraço
Humberto Brandão
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ABUSO
DE AUTORIDADE
Lei
4.898/65
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
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OBJETIVOS
ESPECÍFICOS
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CONTEÚDO DA UNIDADE
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Nº.
DE AULAS
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Unidade I
ABUSO DE AUTORIDADE
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Ao final da
unidade o aluno será capaz de:
Entender
o conceito de autoridade.
Reconhecer
as condutas abusivas que podem trazer consequências administrativas, civis e
penais para o profissional de segurança pública.
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Lei
4.898/65: Conceito de autoridade
(artigo 5º); Dos crimes em espécie (artigos 3º e 4º); Das Sanções (artigo
6º): Do registro funcional (artigo 8º)
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02
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1. INTRODUÇÃO
A Lei de Abuso de
Autoridade (Lei 4.898/65), entrou em vigor logo após a instituição da ditadura
militar. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.
De acordo com a doutrina,
no âmbito penal a Lei de Abuso de Autoridade tem caráter meramente simbólico,
já que a pena máxima cominada é de 6 meses de detenção.
As condutas tipificadas
como abuso de autoridade ou abuso de poder consistem basicamente em violações a
direitos e garantias individuais constitucionalmente protegidos, como é o caso da
liberdade de locomoção, da inviolabilidade do domicílio, do sigilo da
correspondência, da liberdade de
associação etc.
Conforme já mencionado, o
abuso de autoridade resulta para o acusado tríplice
responsabilidade: civil, administrativa e criminal.
As responsabilidades
civil, administrativa e criminal são independentes e serão apuradas em
processos diferentes. A responsabilidade civil deverá ser apurada por meio de
ação de indenização proposta no juízo cível. A responsabilidade administrativa
será apurada por meio de processo administrativo disciplinar. Já a
responsabilidade penal, será apurada em processo no Juizado Especial Criminal,
já que a pena máxima cominada é de 6 meses de detenção.
2. CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA
O art. 5º da Lei 4.898/65
traz o conceito de autoridade pública.
Art.
5º
Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego
ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
sem remuneração.
Em
suma, autoridade pública
para fins penais é qualquer pessoa que exerça uma função pública gratuita ou
remunerada, permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública.
Assim, por exemplo, podem cometer abuso de autoridade o mesário eleitoral, o
jurado no Tribunal do Júri etc.
Como
se vê, não apenas o policial, mas qualquer servidor público pode ser
considerado autoridade, para fins da
Lei 4.898/65.
A
partir do que foi exposto até o momento, fazemos as seguintes indagações:
O
particular que não exerce função
pública pode responder por abuso de autoridade?
Resposta:
Sozinho, jamais. Porém, se ele cometer o crime juntamente com uma autoridade,
responderá por abuso de autoridade, desde
que cometa o crime sabendo da qualidade de autoridade do comparsa. Ex.: no
final de uma partida entre Atlético e Flamengo no Mineirão, o policial militar,
atleticano, decide espancar um torcedor flamenguista sem motivo algum. O pipoqueiro atleticano,
vendo a cena, decide ajudar o policial a bater no torcedor do Flamengo pelo
simples fato de não gostar de flamenguista. Neste caso, o pipoqueiro responderá
junto com o policial por abuso de autoridade.
Pode ser autor do crime de
abuso de autoridade o servidor público fora do exercício de sua função?
RESPOSTA: Sim, desde que o servidor cometa o crime invocando sua condição
de autoridade pública. Ex.: Policial que se envolve em uma briga de trânsito e, no meio da discussão, injustificadamente invoca a qualidade de policial para prender o seu adversário.
3. RESPONSABILIDADE PENAL
A responsabilidade penal
está contemplada nos tipos penais dos arts. 3º e 4º da Lei 4.898/65.
3.1.
ART. 3º
Alguns juristas questionam
a constitucionalidade do art. 3º da Lei 4.898/65 porque a expressão “qualquer
atentado” é demasiadamente genérica. Porém, trata-se de uma posição
minoritária, que não tem prevalecido.
De acordo com o art. 3º da
Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
A garantia de liberdade de
locomoção está assegurada na CF, no art. 5º, XV, nos seguintes termos:
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
A liberdade de locomoção
inclui o direito de ir, vir e permanecer em locais públicos. Qualquer restrição
ilegal a esta liberdade pública
constitui abuso de autoridade.
Diante do exposto,
constitui abuso de autoridade as seguintes condutas:
1. Policial militar, que para
apurar furto praticado em sua residência, obriga o suspeito do crime a entrar
na viatura, conduzindo-o a uma estrada deserta, questionando-o sobre o seu
envolvimento no delito;
2. Policial militar que sem
motivo justo expulsa pessoa da praça;
3. Policial que
impede determinada pessoa de frequentar o seu condomínio residencial por mera
questão pessoal;
4. Delegado que mantém
suspeito de cometer crime preso e algemado, sem a devida autorização legal ou
estado de flagrância;
5. Policial que expulsa a
prostituta da rua. Prostituição não é crime.
6. Prisão para averiguação.
7. A condução momentânea à delegacia ou a repartições policiais para
rápidas averiguações não caracteriza abuso de autoridade. Ex.: conduzir para
delegacia indivíduo contra o qual haja suspeita de mandado de prisão em aberto, a
fim de verificar nos sistemas a existência de mandado de prisão; ou, conduzir
indivíduo que apresenta documento supostamente falso para verificar na
delegacia a identidade.
Não constitui ato de abuso
de autoridade:
1. Atos decorrentes do normal
uso do poder de polícia do Estado. Ex.: bloqueios de trânsito em caso de blitz;
2. Retirada de bêbados ou
doentes mentais de locais públicos quando estão provocando tumulto;
b) ATENTADO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Dispõe a CF, em seu art.
5º, XI, que :
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial.
Domicílio é qualquer lugar
não aberto ao público em que alguém exerça profissão ou ocupe como moradia
temporária ou permanente. Ex.: quarto ocupado de hotel, motel, barraca de camping, oficinas, consultórios,
escritórios, salões de beleza etc.
Não se inclui no conceito
de domicílio qualquer habitação coletiva ou local de exercício de profissão, quando abertos ao público ou de livre acesso. Ex.: bares,
restaurantes, boates, danceterias etc. Os automóveis também não se enquadram no
conceito de domicílio.
De acordo com o STF e o
STJ, se o policial entra na residência sem mandado judicial cometerá o crime de
abuso de autoridade em concurso com violação de domicílio. Porém, há
divergências doutrinárias. Alexandre de Moraes e Alberto Silva Franco entendem
que caracteriza apenas a forma qualificada de violação de domicílio - art. 150,
§ 2º:
Art. 150 - Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem
de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
(...)
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
c) ATENTADO AO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA
O sigilo da
correspondência está protegido pelo art. 5º, XII da CF.
Todavia, o sigilo a que
alude o dispositivo constitucional refere-se às correspondências fechadas. A correspondência aberta
equipara-se a qualquer outro documento, como um contrato de compra e venda, por
exemplo.
Note-se que a Lei de
Execuções Penais (art. 41, parágrafo único) e o STF admitem o conhecimento do
conteúdo da correspondência de pessoas que se encontram recolhidas nos sistema
penitenciário. Portanto, é possível a abertura de cartas de presos, em caso de
extrema e comprovada necessidade, por ato administrativo fundamentado do
diretor do estabelecimento. Ocorre que hoje em dia as cartas estão cada vez
mais em desuso.
d) ATENTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO
A Constituição Federal
assegura a liberdade de crença e o livre exercício do culto religioso (art. 5º,
VI). Desta forma, não podem ser coibidas as manifestações religiosas pacíficas
e ordeiras. No entanto, os abusos podem ser reprimidos. Ex.: a autoridade
policial pode interromper um culto com excesso de som ou com sacrifício de
animais.
e) ATENTADO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
De acordo com a CF, art.
5º, XVII:
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Associação
é a união de pessoas, com base numa relação contratual, que se organizam
permanentemente para fins lícitos.
Associações
de caráter paramilitar são órgãos particulares que se estruturam de forma
análoga às Forças Armadas nacionais.
f) ATENTADO AOS DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO
DO VOTO
Qualquer ato que atente
contra o exercício do direito ao voto, praticado por autoridade pública,
caracterizará abuso de autoridade, quando não houver previsão específica no
Código Eleitoral.
g) ATENTADO AO DIREITO DE REUNIÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente.
A reunião é exercida por
um grupo de pessoas, de forma transitória, com objetivo comum. O direito à
reunião garantes às pessoas a possibilidade de expressar opiniões de modo
coletivo, de reivindicar direitos, defender interesses comuns, etc. As pessoas
devem se agrupar organizadamente por um objetivo comum (manifestações sindicais
e movimentos cívicos, por exemplo). O direito de reunião
inclui as passeatas e manifestações em locais públicos.
h) ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO INDIVÍDUO
Este inciso pune qualquer
ato que atente contra a integridade física do indivíduo. Não é necessário que
haja lesão física, porque o simples atentado já constitui abuso de autoridade. Ex.:
O policial que injustificadamente atira para assustar a vítima. Se do atentado
resultar lesão corporal, a autoridade responderá por abuso de autoridade em
concurso com lesão corporal.
Outras questões polêmicas:
Abuso de autoridade x
tortura – responde só por tortura.
Abuso de autoridade x vias
de fato – responde somente por abuso de autoridade
3.2.
ART. 4º
O art. 4º elenca outras
condutas que também caracterizam abuso de autoridade.
a) ORDENAR OU EXECUTAR MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERADE INDIVIDUAL SEM AS
FORMALIDADES LEGAIS OU COM ABUSO DE PODER
Esta hipótese de abuso de
autoridade em muito se assemelha com a hipótese do art. 3º, ‘a’ desta mesma lei
(atentado à liberdade de locomoção). A diferença é que para a caracterização do
art. 3º, ‘a’, basta um mero atentado à liberdade. Já o art. 4º, ‘a’, exige um
dano efetivo ao bem jurídico “liberdade”. Ex.:
1. Sem as formalidades legais: Delegado determina a prisão do suspeito pego em flagrante, sem,
contudo, formalizar o auto de prisão em flagrante;
2. Com abuso de poder: Uso de algema de forma arbitrária.
Uso de Algemas
A legislação processual
brasileira não disciplina devidamente o uso de algemas. Em função desta omissão
legal, o Supremo editou no ano de 2008 a súmula vinculante nº 11, nos seguintes
termos:
Súmula 11. Só é lícito o uso de
algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.
Pelo disposto na Súmula
vinculante nº 11 do STF, as algemas não podem ser utilizadas de forma
indiscriminada. O uso deve ser fundamentado situações como resistência à prisão, tentativa
de fuga ou para preservação da integridade
física do executor da prisão, do preso ou de terceiros.
O uso de algemas,
portanto, somente irá caracterizar abuso de autoridade se extrapolar as
finalidades essenciais citadas acima e o agente proceder de forma dolosa, livre
e consciente.
b) SUBMETER PESSOA SOB SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A VEXAME OU A
CONSTRANGIMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI
O inciso XLIX da CF
assegura ao preso o respeito à integridade física e moral. A prisão do
indivíduo não lhe subtrai o direito à integridade física e moral e não autoriza
o seu constrangimento ou exposição vexatória fora das hipóteses legais.
Entende-se por vexame a
exposição a situações humilhantes e de desprezo público. Ex.: Policial que
grava e divulga em redes sociais imagens de um preso homossexual prestando
declarações sobre fatos ligados a vida privada do preso e não relacionados com
os motivos da prisão, com a finalidade de achincalhar com o indivíduo.
Constranger significa
obrigar ou forçar a pessoa a praticar conduta contra a sua vontade. Ex.:
obrigar o preso a mostrar o rosto para a imprensa ou a dar entrevista.
c) DEIXAR DE COMUNICAR, IMEDIATAMENTE, AO JUIZ COMPETENTE A PRISÃO OU
DETENÇÃO DE QUALQUER PESSOA
De acordo com o art. 5º,
LXII da CF, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada.
Ocorrendo uma prisão, a
autoridade civil ou militar deve comunicar imediatamente ao juiz. Note-se que a
falta de comunicação à família não caracteriza abuso de autoridade, já que o
dispositivo referiu-se apenas à autoridade judiciária.
d) DEIXAR O JUIZ DE ORDENAR O RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DETENÇÃO
ILEGAL QUE LHE SEJA COMUNICADA
Trata-se de crime
denominado “crime de mão própria”, isto é, exige uma qualidade especial do
sujeito ativo, no caso, ser juiz de direito.
e) LEVAR À PRISÃO E NELA DETER QUEM QUER QUE SE PROPONHA A PRESTAR
FIANÇA, PERMITIDA EM LEI
De acordo com a legislação
processual brasileira, a fixação de fiança é ato exclusivo do delegado de
polícia e do juiz de direito.
f) RECUSAR O CARCEREIRO OU AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL RECIBO DE
IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE CARCERAGEM, CUSTAS, EMOLUMENTOS OU DE QUALQUER
OUTRA DESPESA
Trata-se de uma norma em
desuso e sem qualquer aplicação prática, uma vez que a legislação brasileira
não prevê a cobrança de carceragem, custas ou emolumentos.
g) ATO LESIVO DA HONRA OU DO PATRIMÔNIO DE PESSOA NATURAL OU
JURÍDICA, QUANDO PRATICADO COM ABUSO OU DESVIO DE PODER OU SEM COMPETÊNCIA
LEGAL
O dispositivo em comento
protege a honra e o patrimônio de pessoa física (natural) ou jurídica. Assim,
por exemplo, o investigador de polícia que se utiliza de veículo apreendido na
delegacia para satisfazer interesse próprio comete abuso de autoridade porque
lesou o patrimônio alheio. Outro exemplo é o caso do policial que durante a
execução de busca domiciliar, encontra um brinquedo erótico na residência do
sujeito passivo da busca e difunde as imagens e a história em rede social.
Responderá por abuso de autoridade por ato lesivo a honra do investigado.
h) PROLONGAR A EXECUÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, DE PENA OU DE MEDIDA DE
SEGURANÇA, DEIXANDO DE EXPEDIR EM TEMPO OPORTUNO OU DE CUMPRIR IMEDIATAMENTE
ORDEM DE LIBERDADE
Este dispositivo diz
respeito à prisão temporária prevista na Lei 7.960/89. Ela pode ser decretada
pelo juiz, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias. Em se
tratando de crime hediondo, o prazo da prisão temporária será de trinta dias,
prorrogáveis por mais trinta.
Assim, findo o prazo da
prisão temporária, o indivíduo deve ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura,
já que o próprio decreto judicial de prisão consigna o prazo de duração da
custódia. Findo o prazo fixado, o preso deve ser colocado em liberdade.
4. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AUTORIDADE MILITAR
O abuso de autoridade
praticado por militar em serviço é crime comum, não previsto no Código Penal
Militar. Portanto, será julgado pela Justiça Comum, consoante os termos da
Súmula 172 do STJ:
Súmula nº 172 - DJ 31.10.1996 -
Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.
5. SANÇÕES LEGAIS
Conforme já mencionado, o
abuso de autoridade comporta tríplice responsabilidade, ou seja,
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
5.1.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
A sanção administrativa
resulta da infração de deveres para com a Administração Pública. As sanções
administrativas previstas no § 1º do art. 6º devem ser aplicadas
proporcionalmente, de acordo com a gravidade da infração. São elas:
§ 1º A sanção
administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo,
função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do
serviço público.
Demissão e demissão a bem
do serviço público significam a mesma coisa. Na época em que foi editada a Lei
4898/65, a perda do cargo como forma de punição era denominada pela Lei1.711/52
como demissão a bem do serviço público. Ocorre que a referida lei foi revogada
pelo Estatuto do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/90.
Atualmente, ainda existe
na Lei 8429/92 a hipótese de demissão a bem do serviço público, no caso de não
entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse em cargo público. A Lei 8429/90
(transgressões funcionais contra a Fazenda Pública) também utiliza esta nomenclatura.
5.2.
SANÇÃO CIVIL
Consoante o § 2º, a sanção civil, caso não seja possível fixar o valor
do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil
cruzeiros.
A sanção
civil tem por objetivo ressarcir a vítima do abuso de autoridade relativamente
aos danos materiais e morais. Depende do ajuizamento de ação de indenização,
por parte da vítima, na Justiça competente.
Os
parâmetros fixados para o cálculo da indenização (entre quinhentos e dez mil
cruzeiros) não têm mais qualquer aplicação prática. Atualmente, não há que se
falar em tarifação de indenização. Os tribunais fixam o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5.3.
SANÇÃO PENAL
A sanção penal, prevista
no § 3º, consistirá em:
a) multa de
cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção
por dez dias a seis meses;
c) perda do
cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por
prazo até três anos.
As penas previstas no § 3º
poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente (§ 4º).
Os delitos da lei de abuso
de autoridade são crimes de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, de
competência do Juizado Especial Criminal.
Perda do cargo ou inabilitação para outra função pública
De acordo com o § 5º,
quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou
militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou
militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
ANOTAÇÃO DA SANÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA AUTORIDADE
O art. 8º determina que a sanção aplicada será anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
QUESTÕES:
Marque Certo ou Errado:
1 – As condutas tipificadas como
abuso de autoridade ou abuso de poder consistem basicamente em violações a
direitos e garantias constitucionalmente protegidos, como é o caso da liberdade
de locomoção. ( ).
2 – O abuso de autoridade resulta
para o acusado responsabilidades criminal e administrativa somente, já que a
responsabilidade civil é regulada no âmbito do Código Civil. ( ).
3 – Considera-se autoridade, para
os efeitos da lei de abuso de autoridade, quem exerce função pública remunerada,
permanente ou ocasional, pertença ou não à Administração Pública. Não se
enquadra no conceito que exerce a função pública de forma gratuita. ( ).
4 – O particular não pode cometer
sozinho o crime de abuso de autoridade, sendo necessário para tanto que ele
atue junto com uma autoridade e que tenha conhecimento da qualidade desta.
( ).
5 – O Delegado que mantém
suspeito de cometer crime preso e algemado, sem a devida autorização legal ou
estado de flagrância comete crime de abuso de autoridade. ( ).
6 – Não constitui abuso de
autoridade a retirada de bêbados ou doentes mentais de locais púbicos quando
estão provocando tumulto. ( ).
7 – De acordo com o STF e o STJ,
se o policial entra na residência sem mandado judicial cometerá crime de abuso
de autoridade somente, já que não comete o crime de violação de domicílio.
( ).
8 – A Constituição Federal
assegura a liberdade de crença e o livre exercício do culto religioso (art. 5º,
VI). Desta forma, a autoridade policial pode coibir manifestações religiosas,
pacíficas e ordeiras. ( ).
9 – Não comete crime de abuso de
autoridade o policial que coíbe a associação de pessoas para fins ilícitos, de
caráter paramilitar. ( ).
10 – Qualquer ato que atente
contra o exercício do direito ao voto, praticado por autoridade pública,
caracterizará abuso de autoridade, mesmo se houver previsão específica no
Código Eleitoral. ( ).
11 – O direito de reunião é
aquele exercido por um grupo de pessoas, de forma transitória, com objetivo
comum. ( ).
12 - Para que a autoridade atente contra a
incolumidade física do indivíduo é necessário que haja lesão física, já que o
simples atentado não constitui abuso de autoridade. ( ).
13 – O uso de algemas de forma
arbitrária constitui crime de abuso de autoridade, visto que a Lei 4.898/65 veda
a execução de medida privativa da liberdade individual com abuso de poder.
(
).
14 – Comete crime de abuso de
autoridade o policial que submete pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou
a constrangimento não autorizado em lei. ( ).
15 – A não comunicação da prisão
à família do preso constitui abuso de autoridade. ( ).
16 – A autoridade judiciária não
está obrigada a relaxar a prisão ou a detenção ilegal que lhe seja comunicada.
( ).
17 – O Delegado de Polícia ou o
Juiz de Direito que leva à prisão e nela detém quem quer que se proponha a
pagar fiança permitida por lei responde por abuso de autoridade. ( ).
18 – Conforme entendimento da
Súmula 172 do STJ o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é
crime militar e, portanto, julgado pela Justiça Militar. ( ).
19 – No caso do abuso de
autoridade, a sanção administrativa deve ser aplicada de acordo com a gravidade
do abuso cometido. ( ).
20 – Os delitos de abuso de
autoridade são crimes de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, da
competência do Juizado Especial Criminal. ( ).
GABARITO:
1 – Certa.
2 – Errada.
3 – Errada.
4 – Certa.
5 – Certa.
6 – Certa.
7 – Errada.
8 – Errada.
9 – Certa.
10 – Errada.
11 – Certa.
12 – Errada.
13 – Certa.
14 – Certa.
15 – Errada.
16 – Errada.
17 – Certa.
18 – Errada.
19 – Certa.
20 – Certa.
Professor Humberto Brandão, é com grande satisfação que parabenizo pela iniciativa de fomentar a pesquisa junto ao Curso Especial de Formação de Sargentos da PMMG.
ResponderExcluirCordialmente
Ramon Fernandes, Tenente da PMMG