CEFS 2015 - AULA DE PROCESSO PENAL - UNIDADE I
Caros alunos do Curso Especial de Formação de Sargento 2015 - PMMG, Pelotão 1 e Pelotão 2,
Conforme prometido, estou disponibilizando neste blog um resumo da matéria ministrada em sala de aula relativamente à Unidade I da Disciplina Processo Penal Comum e Militar.
O tema da aula de hoje é o estudo de alguns aspectos do Processo Penal (conceito, finalidade princípios, fontes), conforme o Plano de Disciplina fornecido pela coordenação do curso.
Não deixem de fazer os exercícios no final.
Um abraço
Humberto Brandão
PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR
UNIDADE DIDÁTICA
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS
(Ao final da aula o aluno
deverá ser capaz de:)
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N.º DE AULAS
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Unidade I – DO PROCESSO PENAL.
1.1
Conceito, objeto,
finalidade e relação com o Direito Penal;
1.2 Princípios e fontes do direito processual penal.
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- Entender o Direito Processual Penal como ramo do Direito Público,
distinguindo-o do direito material e estabelecendo a relação de
interdependência entre os temas;
- Identificar os princípios que regem o direito processual penal.
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02
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1. INTRODUÇÃO
A
prática de um crime desestabiliza o corpo social e faz surgir para o Estado o
Direito de punir o infrator. Todavia, o direito de punir não é ilimitado,
havendo regras que disciplinam a aplicação de qualquer sanção penal. Sendo
assim, cumpre ao Direito Penal o papel de criar as condutas consideradas
criminosas, estabelecendo as respectivas penas, enquanto ao processo penal
cumpre a função de regulamentar o procedimento para a aplicação do Direito
Penal, isto é, fornecer os meios e o caminho para materializar a aplicação da
pena ao caso concreto.
Sempre
que ocorre uma infração penal surge um conflito de interesses: de um lado o
Estado com o seu direito de punir e de outro o acusado com o seu direito de liberdade.
Este conflito de interesses no processo penal deve necessariamente ser
resolvido pelo Poder Judiciário através de um processo penal.
Antes
do processo penal, as sanções eram aplicadas pelo próprio ofendido (vingança
privada), ou pelo Estado, mas por meio da participação de elementos da natureza
e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.
A
versão mais antiga da ordália é citada na Bíblia, na lei chamada águas da
amargura, no Livro de Números, onde a mulher suspeita de adultério deverá beber
uma água supostamente contaminada e, se for adúltera, morrerá, porém, se for
fiel, sobreviverá e terá filhos.
2. CONCEITO
DE PROCESSO PENAL
Para
José Frederico Marques, processo penal é
o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do
direito penal, bem com as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a
estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
3.
FINALIDADE
A
finalidade do processo penal pode ser dividida em finalidade mediata e
finalidade imediata.
- Finalidade mediata: pacificação social obtida com a solução do conflito;
- Finalidade imediata: viabilizar a aplicação do Direito Penal.
4.
RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL
O
processo penal nutre uma estreita relação com o direito penal, uma vez que é
através do processo penal que se aplica o direito penal. Sem o processo, não há
como aplicar a pena.
5.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
5.1.
Oficialidade
5.2.
Oficiosidade
O
princípio da oficiosidade impõe aos órgãos encarregados da persecução penal a
obrigação de agir de ofício, isto é, ocorrendo uma infração penal, a Polícia e
o Ministério Público não precisam de autorização ou qualquer tipo de provocação
para atuarem.
As
exceções neste caso são a ação penal privada e a ação penal pública
condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça.
5.4.
Publicidade
Porém,
de acordo com o art. 792 do CPP, se da
publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou
tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,
limitando o número de pessoas que possam estar presentes. A CF também
permite a restrição da publicidade de atos processuais para defesa da
intimidade ou do interesse social (art. 5º, XXXIII, LX e art. 93, IX).
5.5.
Obrigatoriedade
Nas
infrações de menor potencial ofensivo vigora o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, face à
possibilidade de transação penal. Já na ação penal de iniciativa privada, o
princípio regente é o da oportunidade,
cabendo ao titular da ação a faculdade de propor ou não a demanda, segundo sua
conveniência.
5.7.
Ampla defesa
No
processo penal a defesa pode ser subdivida em:
a)
Defesa
pessoal (autodefesa) – é a defesa realizada pelo próprio acusado, é sempre facultativa, sendo permitido,
inclusive, o direito ao silêncio.
b)
Defesa
técnica – é a defesa realizada por advogado. É obrigatória. Neste sentido, a a
Súmula 523 do STF consagra que no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
5.8.
Contraditório
Com assento constitucional no art. 5º,
LV, no processo penal, o princípio do contraditório significa o dever de se
oportunizar às partes a participação e manifestação sobre os atos do processo. É
o binômio “ciência e participação”.
Segundo o entendimento majoritário, o contraditório no inquérito policial é
mitigado, já que se trata de um procedimento inquisitivo de caráter
informativo. No entanto, assegura-se o acesso amplo aos elementos de prova
colhidos, nos termos da Súmula vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa.
5.9.
Inadimissibilidade de provas ilícitas
a)
Provas ilícita – são aquelas produzidas com violação de
direito material (direito constitucional, direito penal, direito civil etc.). Ex.:
diligência de busca e apreensão sem autorização judicial (proibição
constitucional e penal); confissão por meio de tortura (proibição
constitucional e penal);
b)
Provas ilegítimas – são aquelas produzidas com violação
de direito processual. Ex.: prova testemunhal obtida através de violação das
regras previstas no art. 207 do CPP.
5.11. Iniciativa
das partes – inércia da jurisdição
Há
que se observar, no entanto, que a inércia da jurisdição não impede que o Poder
Judiciário conceda habeas corpus de
ofício.
5.12. Imparcialidade
do juiz
5.13. Economia
processual
5.14. Juiz
natural
a)
Garantia
de ser julgado por juiz competente;
b)
Proibição
de criação de tribunais de exceções.
a)
Tribunal
de Nuremberg – criado pelos aliados em 1945, condenou em 1946 doze líderes nazistas
ao enforcamento por crimes cometidos na segunda guerra mundial;
b)
Tribunal
Especial Iraquiano – criado pelos EUA em 2003 para julgamento de Saddan Hussein,
o qual foi condenado ao enforcamento em 1982 pela morte de 148 homens
(predominantemente Xiitas).
6. Presunção
de inocência
Consoante
os termos do art. 5º, LVII, da CF, ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. O reconhecimento da autoria de uma infração criminal
pressupõe sentença transitada em julgado. Com efeito, antes da sentença penal
condenatória transitada em julgado, somos todos presumidamente inocentes.
Sendo
assim, as medidas cautelares como busca e apreensão, quebra de sigilos ficais e
bancários, interceptação telefônica e prisão provisória assumem um caráter
excepcional.
5.15.
Não autoincriminação
Esta
garantia reflete, por exemplo, na impossibilidade de se obrigar o condutor do
veículo abordado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro).
5.16.
Verdade Real
Evidentemente
que a busca da verdade real encontra limites na inadmissibilidade de provas
obtidas por meios ilícitos.
6. FONTES
DO PROCESSO PENAL
a)
Fonte material ou de produção
Fonte
material ou de produção é aquela que cria o direito. No Brasil, compete
privativamente à União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito
processual (CF, art. 22, I), sendo certo que Lei complementar federal pode
autorizar os Estados a legislarem em processo penal, sobre questões específicas
de interesse local (parágrafo único do art. 22).
A
União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para
legislar sobre:
- Criação, funcionamento e processo do juizado especial de pequenas causas (arts. 24, X, e 98, I, CF);
- Direito penitenciário;
- Procedimento em matéria processual (art. 24, XI, CF)
b)
Fonte formal ou de cognição
É
aquela que revela o direito. Ela subdivide-se em fonte formal imediata e fonte formal
mediata.
Fonte
formal imediata: a lei, para a doutrina tradicional e a lei.
Fonte formal mediata: costumes e princípios gerais.
Costume
– é a praxe forense, uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e
uniforme;
Fonte
formal imediata: lei, constituição, tratados internacionais de direitos
humanos, princípios e jurisprudência;
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
Marque certo ou errado:
1- Quanto ás finalidades do
processo penal, pode-se dizer que a finalidade mediata do mesmo é a
viabilização da aplicação do Direito Penal e a finalidade imediata é a
pacificação social obtida com a solução do conflito. ( ).
2 – Segundo o princípio do juiz
natural, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente. ( ).
3 – Segundo o princípio da
presunção de inocência, ninguém será considerado culpado somente até a sentença
penal condenatória. ( ).
4 – Segundo o princípio do devido
processo legal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. ( ).
5 – De acordo com o princípio do
contraditório, o acusado poderá apresentar provas até o dia do julgamento, não
cabendo o mesmo direito a outra parte que deverá observar a antecedência mínima
de três dias. ( ).
6 – Segundo o princípio da
publicidade dos atos processuais, a lei não poderá restringir a publicidade dos
atos processuais, salvo se conveniente para o Promotor de Justiça. ( ).
7 – O princípio que autoriza o
juiz, no Processo Penal, a ordenar de ofício provas necessárias à instrução
criminal, denomina-se verdade real. (
).
8 – Tendo em vista o princípio do
estado de inocência consagrado no Direito brasileiro, pode-se afirmar que o réu
não tem o dever de provar a sua inocência, cabendo ao acusador comprovar ser
ele o responsável pela infração cometida. ( ).
9 – O princípio do in dubio pro reo não é observado quando
o art. 386, VII, do CPP impõe a
absolvição do réu em caso de insuficiência de provas. ( ).
10 – Os órgãos incumbidos da
persecução penal não estão obrigados a atuar, mesmo que as hipóteses legais
estejam presentes, cabendo, nesse caso, juízo de conveniência e oportunidade.
( ).
11 – Como decorrência do
princípio da oficialidade, os órgãos encarregados da persecução penal são
órgãos oficiais, já que a apuração das investigações penais é levada a efeito
pela Polícia enquanto a ação penal é promovida pelo Ministério Público. ( ).
12 – O princípio da autoridade
decorre da oficiosidade, já que os órgãos encarregados da persecução penal são
autoridades públicas. ( ).
13 – No Processo Penal a defesa
técnica é aquela realizada por advogado, sendo que sua falta causa nulidade
absoluta, conforme se deduz da Súmula 523 do STF. ( ).
14 – De acordo com o princípio da
inadmissibilidade das provas ilícitas, há vedação das provas ilegítimas, ou
seja, aquelas obtidas com violação das normas de direito processual. Lado
outro, as provas que violam apenas o direito material não entram na proibição
do referido princípio. ( ).
15 – Pela não autoincriminação,
ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Em razão disso, é
impossível obrigar o condutor de veículo abordado a se submeter ao teste do
etilômetro (bafômetro). ( ).
16 – A fonte material ou de
produção é competência privativa do Congresso Nacional, não havendo hipótese
nenhuma de delegação, ainda que seja por lei complementar sobre questões
específicas de interesse local. (
).
17 – A lei e os princípios gerais
do direito são considerados pela doutrina como fonte formal imediata e os
costumes como fonte formal mediata. (
).
Gabarito:
1 – Errada.
2 – Certa.
3 – Errada.
4 – Certa.
5 – Errada.
6 – Errada.
7 – Certa.
8 – Certa.
9 – Errada.
10 – Errada.
11 – Certa.
12 – Errada.
13 – Certa.
14 – Errada.
15 – Certa.
16 – Errada.
17 – Errada.
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