CEFS 2015 - AULA DE PROCESSO PENAL - UNIDADE I

Caros alunos do Curso Especial de Formação de Sargento 2015 - PMMG, Pelotão 1 e Pelotão 2,

Conforme prometido, estou disponibilizando neste blog um resumo da matéria ministrada em sala de aula relativamente à Unidade I da Disciplina Processo Penal Comum e Militar

O tema da aula de hoje é o estudo de alguns aspectos do Processo Penal (conceito, finalidade princípios, fontes), conforme o Plano de Disciplina fornecido pela coordenação do curso.

Não deixem de fazer os exercícios no final.

Um abraço

Humberto Brandão




PROCESSO PENAL COMUM E MILITAR

UNIDADE DIDÁTICA
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
 (Ao final da aula o aluno deverá ser capaz de:)
N.º DE AULAS
Unidade I – DO PROCESSO PENAL.
1.1   Conceito, objeto, finalidade e relação com o Direito Penal;

1.2 Princípios e fontes do direito processual penal.
- Entender o Direito Processual Penal como ramo do Direito Público, distinguindo-o do direito material e estabelecendo a relação de interdependência entre os temas;
- Identificar os princípios que regem o direito processual penal.


02

1.    INTRODUÇÃO

A prática de um crime desestabiliza o corpo social e faz surgir para o Estado o Direito de punir o infrator. Todavia, o direito de punir não é ilimitado, havendo regras que disciplinam a aplicação de qualquer sanção penal. Sendo assim, cumpre ao Direito Penal o papel de criar as condutas consideradas criminosas, estabelecendo as respectivas penas, enquanto ao processo penal cumpre a função de regulamentar o procedimento para a aplicação do Direito Penal, isto é, fornecer os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto.


Sempre que ocorre uma infração penal surge um conflito de interesses: de um lado o Estado com o seu direito de punir e de outro o acusado com o seu direito de liberdade. Este conflito de interesses no processo penal deve necessariamente ser resolvido pelo Poder Judiciário através de um processo penal.                                                                       
                                          
Antes do processo penal, as sanções eram aplicadas pelo próprio ofendido (vingança privada), ou pelo Estado, mas por meio da participação de elementos da natureza e cujo resultado é interpretado como um juízo divino.


A versão mais antiga da ordália é citada na Bíblia, na lei chamada águas da amargura, no Livro de Números, onde a mulher suspeita de adultério deverá beber uma água supostamente contaminada e, se for adúltera, morrerá, porém, se for fiel, sobreviverá e terá filhos.



2.    CONCEITO DE PROCESSO PENAL


Para José Frederico Marques, processo penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem com as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.



3.    FINALIDADE


A finalidade do processo penal pode ser dividida em finalidade mediata e finalidade imediata.
         

  • Finalidade mediata: pacificação social obtida com a solução do conflito;
  • Finalidade imediata: viabilizar a aplicação do Direito Penal.

4.    RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL


O processo penal nutre uma estreita relação com o direito penal, uma vez que é através do processo penal que se aplica o direito penal. Sem o processo, não há como aplicar a pena.

5.    PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL


O processo penal é submisso à Constituição Federal, devendo ser sinônimo de garantia aos imputados contra as arbitrariedades estatais, garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade da prestação jurisdicional.


5.1.        Oficialidade


O processo penal é uma atividade estatal eminentemente pública. Por conseguinte, os órgãos encarregados da persecução penal (inquérito + processo) são órgãos oficiais. No Brasil, a apuração das investigações penais é levada a efeito pela Polícia, enquanto a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público.


Como decorrência deste princípio, os órgãos encarregados da persecução penal (Polícia e Ministério Público) têm autoridade, ou seja, podem requisitar documentos e diligências necessários à instrução do inquérito ou da ação penal (MIRABETE, 2004).


Este princípio não é absoluto, porque a ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública podem ser promovidas pelo próprio ofendido.


5.2.        Oficiosidade

O princípio da oficiosidade impõe aos órgãos encarregados da persecução penal a obrigação de agir de ofício, isto é, ocorrendo uma infração penal, a Polícia e o Ministério Público não precisam de autorização ou qualquer tipo de provocação para atuarem.
As exceções neste caso são a ação penal privada e a ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.


5.3.        Autoridade


Trata-se de uma decorrência do princípio da oficialidade. Os órgãos encarregados da persecução penal são autoridades públicas (delegado de polícia, promotor de justiça), constituindo novamente exceção à regra a ação penal privada.


5.4.        Publicidade


Os atos processuais são abertos ao público. A publicidade é uma garantia do cidadão porque se contrapõe a procedimentos secretos e inquisitórios e possibilitam um controle da legalidade do processo.
Porém, de acordo com o art. 792 do CPP, se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. A CF também permite a restrição da publicidade de atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, XXXIII, LX e art. 93, IX).

5.5.        Obrigatoriedade


Os órgãos incumbidos da persecução penal são obrigados a atuar sempre que presentes as hipóteses legais. A persecução criminal é de ordem pública, não cabendo juízo de conveniência e oportunidade (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. 2013).
Nas infrações de menor potencial ofensivo vigora o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, face à possibilidade de transação penal. Já na ação penal de iniciativa privada, o princípio regente é o da oportunidade, cabendo ao titular da ação a faculdade de propor ou não a demanda, segundo sua conveniência.


5.6.        Devido processo legal


Dispõe a Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). O processo é uma garantia contra os excessos do poder punitivo do Estado. O princípio do devido processo legal significa, portanto, que o acusado tem a garantia de o Estado só poderá privar sua liberdade ou os seus bens se observar o procedimento regular, presidido pela autoridade competente, assegurando-lhe a licitude das provas, o contraditório e a ampla defesa.


5.7.        Ampla defesa


A ampla defesa assegura aos acusados no processo penal a mais completa defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).
No processo penal a defesa pode ser subdivida em:

a)    Defesa pessoal (autodefesa) – é a defesa realizada pelo próprio acusado, é sempre facultativa, sendo permitido, inclusive, o direito ao silêncio.

b)    Defesa técnica – é a defesa realizada por advogado. É obrigatória. Neste sentido, a a Súmula 523 do STF consagra que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Deste princípio decorre a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV).


5.8.        Contraditório


Com assento constitucional no art. 5º, LV, no processo penal, o princípio do contraditório significa o dever de se oportunizar às partes a participação e manifestação sobre os atos do processo. É o binômio “ciência e participação”. Segundo o entendimento majoritário, o contraditório no inquérito policial é mitigado, já que se trata de um procedimento inquisitivo de caráter informativo. No entanto, assegura-se o acesso amplo aos elementos de prova colhidos, nos termos da Súmula vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5.9.        Inadimissibilidade de provas ilícitas


Um tema de grande importância na atividade policial diz respeito às regras de produção de provas. Podemos afirmar, inclusive, que a eficiência do trabalho da polícia está intimamente relacionado com a qualidade da prova que ela produz.


É fundamental que o policial esteja atendo às regras que disciplinam a material. Neste sentido, a CF, em seu art. 5º, LVI, estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.


De acordo com a doutrina e a jurisprudência, as provas ilícitas e as provas ilegítimas constituem subespécies do gênero provas proibidas ou vedadas. Vejamos esta classificação:


a)    Provas ilícita – são aquelas produzidas com violação de direito material (direito constitucional, direito penal, direito civil etc.). Ex.: diligência de busca e apreensão sem autorização judicial (proibição constitucional e penal); confissão por meio de tortura (proibição constitucional e penal);


b)    Provas ilegítimas – são aquelas produzidas com violação de direito processual. Ex.: prova testemunhal obtida através de violação das regras previstas no art. 207 do CPP.
CPP - art. 207


São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


Há que se observar, no entanto, que o art. 157 do CPP não faz qualquer distinção entre prova ilícita e prova ilegítima. Vejamos a redação do artigo:


São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

5.10.      In dubio pro réu ou favor rei


No processo penal, a dúvida sempre favorece o réu. Significa dizer que, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. 2013).


Observando este princípio, o art. 386, VII, impõe a absolvição do réu em caso de ausência de provas suficientes para condenação.

5.11.      Iniciativa das partes – inércia da jurisdição


O Poder Judiciário não age de ofício. A jurisdição é inerte e, portanto, depende da provocação da parte. Sendo assim, a ação penal será iniciada por iniciativo do Ministério Público nas ações penais públicas e pelo ofendido nas ações penais privadas.
Há que se observar, no entanto, que a inércia da jurisdição não impede que o Poder Judiciário conceda habeas corpus de ofício.


5.12.      Imparcialidade do juiz


O juiz deve estar imbuído de um espírito imparcial que lhe outorgue a competência necessária para um julgamento justo.


5.13.      Economia processual


Economia processual significa maior efetividade com menor quantidade de atos. Sendo assim, no processo penal não se anulam atos quando não há prejuízo para a defesa ou para a acusação.


5.14.      Juiz natural


O princípio do juiz natural garante ao acusado ser processado e julgado por juiz competente, conforme regras constitucionais e processuais previamente estabelecidas, evitando-se, portanto, a criação casuística de órgãos julgadores pós-fato. Portanto, o princípio do juiz natural se manifesta em dois sentidos:


a)    Garantia de ser julgado por juiz competente;

b)    Proibição de criação de tribunais de exceções.


São exemplos de Tribunais de Exceção:

a)    Tribunal de Nuremberg – criado pelos aliados em 1945, condenou em 1946 doze líderes nazistas ao enforcamento por crimes cometidos na segunda guerra mundial;

b)    Tribunal Especial Iraquiano – criado pelos EUA em 2003 para julgamento de Saddan Hussein, o qual foi condenado ao enforcamento em 1982 pela morte de 148 homens (predominantemente Xiitas).

6.    Presunção de inocência


Consoante os termos do art. 5º, LVII, da CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença transitada em julgado. Com efeito, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado, somos todos presumidamente inocentes.


Sendo assim, as medidas cautelares como busca e apreensão, quebra de sigilos ficais e bancários, interceptação telefônica e prisão provisória assumem um caráter excepcional.


Pelo princípio da presunção de inocência, a regra no processo penal brasileiro é a liberdade e o encarceramento, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, exceção.


5.15.      Não autoincriminação


O princípio da inexigibilidade de autoincriminação assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.
Esta garantia reflete, por exemplo, na impossibilidade de se obrigar o condutor do veículo abordado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro).


5.16.      Verdade Real


No processo penal, o juiz não deve se conformar com a verdade produzida no processo pelas partes. O magistrado tem o dever de apurar como os fatos se passaram na realidade (CAPEZ, Fernando. 2009).


E para possibilitar a busca da verdade real, o CPP faculta ao juiz, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou, antes de proferir a sentença, a realização de diligencias para dirimir dúvidas sobre ponto relevante (art. 156, II).
Evidentemente que a busca da verdade real encontra limites na inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.


6.       FONTES DO PROCESSO PENAL


Fonte é a origem de alguma coisa. Portanto, fonte do processo penal é a origem das normas deste ramo do direito, isto é, a nascente de onde emana o direito processual.


As fontes do direito processual se classificam em duas espécies: fonte material ou de produção e fonte formal ou de cognição.

a)    Fonte material ou de produção

Fonte material ou de produção é aquela que cria o direito. No Brasil, compete privativamente à União, através do Congresso Nacional, legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), sendo certo que Lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislarem em processo penal, sobre questões específicas de interesse local (parágrafo único do art. 22).


A União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre:


  • Criação, funcionamento e processo do juizado especial de pequenas causas (arts. 24, X, e 98, I, CF);
  • Direito penitenciário;
  • Procedimento em matéria processual (art. 24, XI, CF)

b)    Fonte formal ou de cognição

É aquela que revela o direito. Ela subdivide-se em fonte formal imediata e fonte formal mediata.

Fonte formal imediata: a lei, para a doutrina tradicional e a lei.

Fonte formal mediata: costumes e princípios gerais.

Costume – é a praxe forense, uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme;


Princípios gerais do direito – são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral.


Note-se que parte da doutrina mais moderna e vanguardista passou a adotar a seguinte classificação em relação às fontes formais:

Fonte formal imediata: lei, constituição, tratados internacionais de direitos humanos, princípios e jurisprudência;


Fonte formal mediata: doutrina;


EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO


Marque certo ou errado:
1- Quanto ás finalidades do processo penal, pode-se dizer que a finalidade mediata do mesmo é a viabilização da aplicação do Direito Penal e a finalidade imediata é a pacificação social obtida com a solução do conflito. (          ).
2 – Segundo o princípio do juiz natural, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (          ).
3 – Segundo o princípio da presunção de inocência, ninguém será considerado culpado somente até a sentença penal condenatória. (          ).
4 – Segundo o princípio do devido processo legal, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (          ).
5 – De acordo com o princípio do contraditório, o acusado poderá apresentar provas até o dia do julgamento, não cabendo o mesmo direito a outra parte que deverá observar a antecedência mínima de três dias. (          ).
6 – Segundo o princípio da publicidade dos atos processuais, a lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, salvo se conveniente para o Promotor de Justiça. (          ).
7 – O princípio que autoriza o juiz, no Processo Penal, a ordenar de ofício provas necessárias à instrução criminal, denomina-se verdade real. (          ).
8 – Tendo em vista o princípio do estado de inocência consagrado no Direito brasileiro, pode-se afirmar que o réu não tem o dever de provar a sua inocência, cabendo ao acusador comprovar ser ele o responsável pela infração cometida. (          ).
9 – O princípio do in dubio pro reo não é observado quando o art.  386, VII, do CPP impõe a absolvição do réu em caso de insuficiência de provas. (          ). 
10 – Os órgãos incumbidos da persecução penal não estão obrigados a atuar, mesmo que as hipóteses legais estejam presentes, cabendo, nesse caso, juízo de conveniência e oportunidade. (          ).
11 – Como decorrência do princípio da oficialidade, os órgãos encarregados da persecução penal são órgãos oficiais, já que a apuração das investigações penais é levada a efeito pela Polícia enquanto a ação penal é promovida pelo Ministério Público. (          ).     
12 – O princípio da autoridade decorre da oficiosidade, já que os órgãos encarregados da persecução penal são autoridades públicas. (          ).
13 – No Processo Penal a defesa técnica é aquela realizada por advogado, sendo que sua falta causa nulidade absoluta, conforme se deduz da Súmula 523 do STF. (          ).
14 – De acordo com o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, há vedação das provas ilegítimas, ou seja, aquelas obtidas com violação das normas de direito processual. Lado outro, as provas que violam apenas o direito material não entram na proibição do referido princípio.    (          ).    
15 – Pela não autoincriminação, ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Em razão disso, é impossível obrigar o condutor de veículo abordado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro). (          ).
16 – A fonte material ou de produção é competência privativa do Congresso Nacional, não havendo hipótese nenhuma de delegação, ainda que seja por lei complementar sobre questões específicas de interesse local. (          ).
17 – A lei e os princípios gerais do direito são considerados pela doutrina como fonte formal imediata e os costumes como fonte formal mediata. (          ).           





Gabarito:

1 – Errada.
2 – Certa.
3 – Errada.
4 – Certa.
5 – Errada.
6 – Errada.
7 – Certa.
8 – Certa.
9 – Errada.
10 – Errada.
11 – Certa.
12 – Errada.
13 – Certa.
14 – Errada.
15 – Certa.
16 – Errada.
17 – Errada.

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